- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 1001901-82.2017.5.02.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado " para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ". 2 - O reclamado opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, para que esta Turma se manifeste " Com relação aos critérios de atualização, considerando que as decisões das ADC' s 58 e 59, proferidas pelo STF, estabelecem que os índices IPCA e SELIC abarcam correção monetária e juros, para que se evitem discussões desnecessárias na fase de execução, requer a manifestação de V. Exas., a fim de que esclareçam se o critério estabelecido pelo v. Acórdão abrange correção monetária e juros de mora ". 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca dos juros: " O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora ". (grifou-se) 4 - Como se observa, no acórdão embargado foi consignado expressamente que a taxa SELIC, aplicada como índice de correção monetária na fase judicial, já inclui correção monetária e juros; contudo, na fase anterior à propositura da ação, os juros devem ser cumulados com o IPCA-E, taxa utilizada apenas para correção monetária. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001901-82.2017.5.02.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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