- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0012223-59.2018.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado " para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ". 2 - A reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que o acórdão é omisso sobre o fato que " há valores pagos nos autos conforme consta do alvará id bcf22b2 e id 63628e9 (fls. 862/863 do PDF) ". 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que a tese firmada pelo STF na ADC nº 58 determina a aplicação, na fase extrajudicial, de IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, e, na fase judicial, da SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora, ressalvados os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) e a coisa julgada quanto ao tema. 4 - Assim, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamado, determinando a aplicação da tese firmada pelo STF na ADC nº 58, esta deve ser observada, inclusive, quanto à modulação de efeitos acerca de eventuais pagamentos já realizados, aplicando-se, na fase extrajudicial, o IPCA-E cumulado com juros, e, na fase judicial, a SELIC, somente quanto aos valores pendentes de pagamento. 5 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012223-59.2018.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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