- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-58.2017.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE GESTANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE - DÚVIDA QUANTO À CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor analisar a alegada violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE - DÚVIDA QUANTO À CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. 1 - No caso dos autos, consta no acórdão do TRT que: a) a contagem retroativa da gravidez a partir da data de nascimento indica a concepção em 7/10/2016, quando ainda vigente o contrato de trabalho, extinto em 24/10/2016; b) o exame de idade gestacional, por sua vez, indica concepção provável em 25/10/2016, um dia após extinto o vínculo. Porém, como esse segundo exame tem uma margem de erro de uma semana a mais ou a menos, e diante da contagem retroativa a partir do nascimento indicar concepção bem anterior a 25/10/2016, os dois exames em conjunto, embora não conclusivos, autorizam o reconhecimento do direito postulado. 2 - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que há dúvida acerca do momento exato da concepção para fins de estabilidade, vem se firmando que deve ser reconhecido o direito que visa à tutela do nascituro, da família e da dignidade do ser humano. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do intervalo do artigo 384 da CLT tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois o exame prévio da questão demonstra que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência política reconhecida. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000236-58.2017.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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