- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000283-08.2015.5.09.0459, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE . O único pressuposto para que a empregadagestantetenha assegurado o seu direito àestabilidade provisória(ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") é que esteja grávida, não se cogitando de outro prazo para o ajuizamento da ação, senão o de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, consoante dispõe o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. Ressalta-se que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para amulherà realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário . Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve a reclamada pagar o benefício. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000283-08.2015.5.09.0459. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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