- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-09.2021.5.06.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA No TRT. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DOREGIMEJURÍDICO ÚNICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1990). EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 17/12/1987. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO 1 - Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que, relativamente aos trabalhadores admitidos sem concurso público antes da vigência da CF/88, somente ingressam no posterior regime estatutário (sem provimento em cargo público) os trabalhadores estáveis na forma do art. 19 do ADCT (Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação dos artigos 37, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA No TRT. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DOREGIMEJURÍDICO ÚNICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1990). EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 17/12/1987. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO ' . 1 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT , entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 2 - A contrário sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 3 - No caso concreto , verifica-se que o reclamante foi admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal e, portanto, não é estável, hipótese em que é aplicável a jurisprudência desta Corte de que não é possível a transmudação automática de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, de modo a ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Nesse sentido, citem-se os julgados da Sexta Turma, quando do julgamento do RR-13-81.2018.5.13.0001; RR-295-10.2018.5.13.0005 e RR - 1599-41.2017.5.06.0242. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000954-09.2021.5.06.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.