JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000471-17.2014.5.06.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000471-17.2014.5.06.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO (EM 06/12/1984) NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 06/12/1984, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como que "ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma municipal que estabeleça sua conversão para o estatutário". Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000471-17.2014.5.06.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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