- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-09.2019.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIO INCENTIVO. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL DE PARTE DO VALOR DEVIDO. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL DE PARTE DO VALOR DEVIDO. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal de parte do valor devido, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." . 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT." . 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo" . 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE PARTE DO VALOR DEVIDO. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - Requer o reclamante a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, nos termos da Súmula n° 450 do TST, também com relação à parte do valor devido que foi paga dentro do prazo legal, sob o argumento de que "o pagamento parcial tempestivo não elide a responsabilidade patronal quando parte foi paga de maneira intempestiva" . 2 - Fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante, ante o provimento do recurso de revista do reclamado para afastar a sua condenação ao pagamento de dobra de férias com fundamento na Súmula n° 450 do TST, considerando a declaração de inconstitucionalidade do referido enunciado declarada pelo STF na ADPF n° 501, conforme exposto no tópico anterior. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010164-09.2019.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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