- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010430-84.2018.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito à jurisprudência do TST. A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Nos embargos de declaração, referente ao julgamento do IRR, ficou consignada a tese jurídica n° 5 (O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento). No caso concreto, com efeito, o TRT consignou que o objeto contratual trata-se de realização de obra (ramais de transmissão de gás), no entanto, concluiu que não há diferença entre contrato de empreitada e o contrato de prestação de serviços: " adiro ao posicionamento dos demais julgadores no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, in verbis: (…) Afinal, não há como comercializar gás canalizado sem os ramais de transmissão. Além disso, no julgamento da ADPF 324, o STF pontificou que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com isso, entendo que a responsabilidade subsidiária existe em qualquer hipótese de divisão de trabalho entre empresas "; " A meu sentir, não há, a rigor, uma diferença substancial entre contratos de empreitada e de prestações de serviços, para efeito de caracterização de uma terceirização, é dizer, de delegação de uma parte das atividades a terceiro: afinal, em ambas as situações o que se almeja é, sempre, algum resultado, cuja consecução virá em benefício direto do respectivo tomador dos serviços delegados ou externalizados. Assim, no serviço de limpeza, o resultado que se quer é um ambiente laboral hígido, no serviço de vigilância o resultado pretendido é um ambiente laboral seguro, e assim por diante. Aliás, nesse caso, a índole da contratação parece mesmo revelar mais um contrato de prestação de serviços típico do que propriamente uma avença de empreitada (vide fl. 152). De sorte que mantenho a sentença nesse ponto. ". Embora o TRT tenha afirmado que " o contrato celebrado não é de obra, mas sim transferência de parte do processo produtivo a terceiros ", se extrai do próprio acórdão do TRT que, na verdade, se tratava de construção de obras destinadas aos serviços de distribuição de gás. A tese do acórdão do Tribunal Regional diz respeito a existência de contrato de empreitada que envolvia construção de redes, colocação de tubulação e ramais . Sendo a hipótese de dona da obra, não há responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante, à luz do IRR nº 190-53.2015.5.03.009, que a obra tenha se destinado à atividade da empresa e a seu lucro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010430-84.2018.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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