JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000659-87.2015.5.05.0464

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000659-87.2015.5.05.0464, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento consagrado nesta Corte Superior, em face da ausência de previsão em lei, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Oportuno registrar que a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no IRR-190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, datado de 11/05/2017, ratificou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, excepcionando a aplicação do mencionado verbete apenas quando o dono da obra se tratar de ente público da Administração direta e indireta . Nessa hipótese, para os contratos firmados após 11/05/2017 , data do referido julgamento, havendo inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte do empreiteiro, contratado sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá solidária ou subsidiariamente pela obrigação, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e caracterização de culpa in eligendo . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional atribuiu à segunda reclamada (BAHIAGÁS) a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, à luz da Súmula nº 331, IV. Para tanto, registrou que os reclamados firmaram contrato de empreitada para a instalação de uma nova fábrica de etanol , possuindo a obra realizada direta ligação com o objeto empresarial e ampliação da capacidade produtiva da segunda reclamada - BAHIAGÁS. Entendeu, nesse contexto, que a segunda reclamada foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, na condição de tomadora de serviços. Não obstante, evidenciada a condição de dona da obra da segunda reclamada - BAHIAGÁS, bem como em razão de o contrato de empreitada ter sido celebrado em data anterior a 11/05/2017, a imputação de responsabilidade subsidiária pela Corte Regional contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000659-87.2015.5.05.0464. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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