JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-42.2018.5.11.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-42.2018.5.11.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORA EXTRA. DIVISOR . JORNADA FIXADA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que o autor labora em jornada de 07h30min, de segunda a sexta, perfazendo uma jornada semanal de 37,5 horas (7,5 x 5 = 37,5), o divisor de horas extras deve corresponder à quantidade de horas diárias efetivamente trabalhadas na semana (37,5) divida por 6 (quantidade de dias úteis e multiplicado por 30 dias do mês, resultando no divisor 187,5 (37,5 / 6 x 30 = 187,5). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a inteligência da Súmula 431 do TST, no sentido de que o divisor adotado para o cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000094-42.2018.5.11.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - O Tribunal Regional consigna que a reclamante foi contratada para o cumprimento de 220 horas mensais, bem como que a própria jornada apontada no contrato de trabalho era superior a 8 horas, a fim de perfazer esse total. 2 - Nesse passo, conquanto a reclamante laborasse apenas de segunda a sexta-feira, verifica-se qu…

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