- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0011064-55.2021.5.03.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011064-55.2021.5.03.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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