JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-89.2015.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-89.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Diante de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como cediço, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. No caso, a decisão proferida em sede de aclaratórios foi omissa no tocante ao deferimento, ou não, em primeira instância das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Também não restou claro se houve recurso da parte reclamante no tocante às referidas multas, o que é imprescindível para verificação de eventual ofensa ao princípio da reformatio in pejus . Desse modo, mostra-se indispensável a manifestação da Corte Regional quanto a esses pontos suscitados pela reclamada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001471-89.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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