JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000194-74.2015.5.09.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000194-74.2015.5.09.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, a reclamante não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração, descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL EM TÓPICO ÚNICO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014 . A agravante apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe, no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão fora dos tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000194-74.2015.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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