- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-81.2013.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A insurgência genérica como ocorre no presente caso, em que sequer se sabe a qual tema se refere a agravante, desatende o princípio da dialeticidade, o que atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 422/TST, que é expressa no sentido de que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA 13.467/2017. Inicialmente, verifica-se que, ao interpor o agravo, o reclamante não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126/TST ( HORAS IN ITINERE ), do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT ( ADICIONAL NOTURNO E BASE DE CÁLCULO ) e da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, pela correta aplicação da Súmula 275, II, do TST ( DIFERENÇAS SALARIAIS ). Pelo contrário, limita-se a reiterar as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Por fim, quanto ao tema " BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", decerto que o despacho agravado mostra-se irreparável ao aplicar os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, porquanto, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000602-81.2013.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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