JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000637-33.2019.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000637-33.2019.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . A) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual a causa oferece transcendência jurídica. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o autor ao pagamento de honorários periciais médicos, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT (págs. 780/781). Diante da conclusão regional, vislumbra-se possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo conhecido e provido para melhor análise do agravo de instrumento. B) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15%, determinando-se a dedução da verba honorária dos créditos obtidos em juízo pelo reclamante. Diante da conclusão regional, vislumbra-se possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo conhecido e provido para melhor análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . A) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual a causa oferece transcendência jurídica. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o autor ao pagamento de honorários periciais médicos, nos termos do artigo 790-B, caput , da CLT (págs. 780/781). Diante da conclusão regional, vislumbra-se possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista . B) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15%, determinando-se a dedução da verba honorária dos créditos obtidos em juízo pelo reclamante. Diante da conclusão regional, vislumbra-se possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . A) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e provido. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15%, determinando-se a dedução da verba honorária dos créditos obtidos em juízo pelo reclamante, ao argumento de que "ao beneficiário da justiça gratuita, quando não suportar as despesas decorrentes dos honorários sucumbenciais, terá a exigibilidade de sua cobrança suspensa e, portanto, sem ônus enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência" . Assim, considerando que o acórdão manteve a r. sentença que determinara a compensação da verba honorária com os créditos obtidos em juízo , merece reforma o decisum, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000637-33.2019.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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