JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011217-71.2015.5.01.0063

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0011217-71.2015.5.01.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas as alegadas omissão e contradição no julgado, ou qualquer outro vício de procedimento. Em verdade, o embargante objetiva, por meio dos embargos de declaração, revolver questões afetas ao mérito do recurso, pretensão essa que não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração, recurso desprovido de natureza infringente, a teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011217-71.2015.5.01.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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