- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020235-23.2013.5.04.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O reclamante não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, mas limitou-se a reiterar as razões respectivas, transcrevendo-as ipsis literis , sem considerar o quanto restou decidido pela Vice-Presidência do Tribunal regional. Assim, a teor da Súmula nº 422, I, do TST, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência eram requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219, I, do TST. Na hipótese, a Corte Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios, não obstante o reclamante não esteja assistido pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020235-23.2013.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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