JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057000-12.2010.5.13.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057000-12.2010.5.13.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINARDENULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração denulidade,deixa-se de examinar apreliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Reconhecida a transcendência jurídica e demonstrada a possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO EXECUTIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional para a execução individual de decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo transito em julgado se deu em 1994 e o ajuizamento da execução em junho de 2010. Em outros julgados envolvendo questão idêntica a dos autos, manifestei-me no sentido de que o acórdão regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento sumulado deste eg. Tribunal, consubstanciado na Súmula 114, segundo o qual a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Contudo, revendo esse posicionamento, alinho-me à corrente jurisprudencial segundo a qual o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Efetivamente, o e. Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0057000-12.2010.5.13.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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