- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-28.2019.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ora agravante, em razões de recurso de revista, efetuou a transcrição do inteiro teor das razões de embargos de declaração, não desenvolvendo, de forma individualizada, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sem proceder ao necessário cotejo analítico. Ao assim proceder, a recorrente não demonstra a esta instância extraordinária quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos retóricos para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos incisos I e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional para executar decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo trânsito em julgado se deu em 1998 e o pedido de cumprimento ocorreu em 2016. Em outros julgados envolvendo questão idêntica a dos autos, entendeu-se no sentido de que o acórdão regional se harmonizava com o então entendimento desta c. Corte, consubstanciado na Súmula 114, segundo o qual a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Contudo, revendo esse posicionamento, o Ministro Relator alinha-se à corrente jurisprudencial segundo a qual o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Efetivamente, o e. Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000672-28.2019.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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