- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011883-18.2014.5.15.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 . Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA . A limitação dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro de 2001, decorre de imposição do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou a seguinte tese, in verbis : "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .". Logo, o Tribunal Regional ao afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no caso dos autos, em que se discute relação jurídica não-tributária, incorreu em contrariedade à jurisprudência do STF e desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 CF e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011883-18.2014.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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