- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-64.2015.5.02.0034, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. A decisão regional está conforme à jurisprudência pacificada desta Eg. Corte, no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo tem jus à percepção do adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual . FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL. O Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Além disso, observa-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do E. STF firmada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema nº 810 - RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017). No julgamento do RE 870.947/SE, o E. STF firmou a tese em repercussão geral de que se revela inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe nº 227 de 17/10/2019). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000836-64.2015.5.02.0034. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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