- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000835-39.2011.5.04.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A Exma. Ministra Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC. Verificada omissão e considerando a decisão proferida em pelo e. STF na ADC 58, que deu ensejo ao Tema 1.191 da tabela de Repercussão Geral. Impõe-se o juízo de retratação pela 8ª Turma e o novo exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para novo exame dos recursos das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 102, §2º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravos de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Por força da legislação vigente, o Hospital Nossa Senhora da Conceição possui os mesmos privilégios da Fazenda Pública, por isso se sujeita aos mesmos ônus. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000835-39.2011.5.04.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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