- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001087-52.2019.5.02.0090, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . PODERES DO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGOS 932, III E IV, "A", DO CPC, 896, § 14 DA CLT E 255, II e III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, "a", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. VÍNCULO DE EMPREGO . CARACTERIZAÇÃO . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de dispositivo constitucional, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO . HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA . TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001087-52.2019.5.02.0090. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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