JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010709-65.2019.5.18.0111

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010709-65.2019.5.18.0111, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PODERES DO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGOS 932, IV, DO CPC, 896, § 14, DA CLT E 255, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional ou ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, "a", da CLT. Outrossim, esclareço que a decisão unipessoal, que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu, não analisou a transcendência da causa, razão pela qual não há se falar em discussão quanto à sua recorribilidade ou não, sob tal fundamento. Ademais, a decisão monocrática não é irrecorrível, pois esta Turma está apreciando o agravo interno ora interposto. Agravo interno conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010709-65.2019.5.18.0111. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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