JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-60.2020.5.12.0030

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-60.2020.5.12.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INÉRCIA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INÉRCIA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . É incabível o pagamento doshonoráriosadvocatícios previstos no artigo 791-A, caput , da CLT, quando se tratar de ação de exibição de documentos, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não havendo sucumbência em ação deprodução antecipada de provasem que não há litígio judicial. Em que pese a reclamada não ter atendido à notificação extrajudicial, não houve pretensão resistida em juízo, haja vista que a parte, quando intimada judicialmente, acatou à ordem de exibição dos documentos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001338-60.2020.5.12.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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