- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000603-08.2020.5.12.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Revela-se incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput , da CLT, quando a hipótese versar sobre ação preparatória de obrigação de fazer, no caso dos autos, exibição de documentos, porquanto consistente em jurisdição voluntária. Dessa forma, não há sucumbência nas ações de produção antecipada de provas nas quais não há litígio judicial. Ademais, ainda que a reclamada tenha ficado inerte com relação à notificação extrajudicial, não houve, em juízo, oposição de resistência à exibição dos documentos requisitados, uma vez que, quando determinado judicialmente, a parte demandada os apresentou. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000603-08.2020.5.12.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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