JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010016-77.2017.5.03.0173

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010016-77.2017.5.03.0173, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA 4.ª RECLAMADA - CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento , para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 4.ª RECLAMADA - CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE LANÇAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS E LIBERAÇÃO DE CARTÕES. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). 1 . A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia firmado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos. Nessa ocasião, entendeu-se que não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. 2 . Indo além, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO 1.º, 2.º E 3.º RECLAMADOS. Em razão do provimento do recurso de revista da empregadora do autor, com o reconhecimento da legalidade da terceirização e a exclusão dos benefícios legais e normativos previstos nos instrumentos da tomadora, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco Bradesco S/A, Bradesco Cartões S/A e Tempo Serviços Ltda., no qual objetivavam discutir apenas a possibilidade de reanálise da matéria pela Corte a quo , nos termos do art. 493 do CPC/2015, tomando-se como fato novo a superveniência da decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010016-77.2017.5.03.0173. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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