- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0000295-26.2017.5.06.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Competência da justiça do trabalho. Grupo econômico. Responsabilidade solidária dos sócios. Empresa empregadora em recuperação judicial". Ausente a transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADA. I . A parte agravante, ao alegar que " o recorrido não produziu provas e sequer apresentou uma tese que pudesse estabelecer um liame capaz de ensejar a responsabilização da agravante por atos praticados pela primeira reclamada ", insurge-se contra a condenação mantida pela Corte Regional quanto à sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas haja vista que, consigna-se, " a questão da responsabilidade solidária das reclamadas foi determinada não por ter sido efetivada a desconsideração da personalidade jurídica inversa da primeira reclamada, mas por ter sido reconhecida a existência de grupo econômico ". II . No caso, o Tribunal Regional, na decisão denegatória do recurso de revista, foi enfático em registrar que " confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que revista não comporta processamento, tendo em vista que julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção da aplicação da legislação pertinente, não se vislumbrando violação às normas jurídicas invocadas, sendo certo que apreciação de parte das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, reexame de fatos provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST ". III . Diante do exposto, restou a esta Corte Superior, em decisão monocrática complementada por embargos de declaração, concluir que " a questão da responsabilidade e do grupo econômico foi analisada de forma clara, expressa e coerente " e que " a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável ". (fls. 1431 e 1554). IV . A decisão agravada, ao manter o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, técnica permitida por jurisprudência pacífica no âmbito do STF, reiterou o entendimento da Corte Regional. V . Diante do exposto, afigura-se que, a esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, far-se-ia indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é de todo vedado nesta instância recursal. VI . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. CLÁUDULAS NORMATIVAS. MANUTENÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência . Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000295-26.2017.5.06.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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