JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020399-10.2016.5.04.0404

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0020399-10.2016.5.04.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Execução. Responsabilidade Solidária. Formação do Grupo Econômico Reconhecida na Sentença de Conhecimento. Coisa Julgada". Ausente a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se verifica a transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020399-10.2016.5.04.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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