JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000529-88.2018.5.20.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0000529-88.2018.5.20.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos insuficientes e esparsos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no meio dos parágrafos em que fundamentou sua tese. III. Não obstante a discussão sobre o prequestionamento quanto à aplicação da Súmula nº 85 do TST e, embora tenham sido interpostos embargos de declaração, não houve alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação à omissão relevante em matéria de fato. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000529-88.2018.5.20.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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