JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0830300-36.2006.5.12.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0830300-36.2006.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APOSENTADORIA. TETO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II . No caso vertente, os temas: "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Aposentadoria. Teto do benefício. Omissão" não oferecemtranscendência. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. IV . A parte reclamada alega que " o Regional quedou-se silente quanto ao pedido formulado na petição inicial, que foi específico em relação ao teto de 75%, assim como, foi silente que na data da aposentadoria da parte recorrida (16/01/2006), estava vigente o Regulamento 01-2004, que no seu artigo 21, §3º, previa o teto estatutário de 75% da remuneração e não o teto previsto para cálculo do benefício especial de remuneração (90%) ". V . A decisão agravada, mantendo o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, não vislumbrou transcendência da causa haja vista que o Tribunal Regional, observando o que impôs o título executivo, bem assim como " porque houve posterior alteração dos regulamentos que tratam da complementação de aposentaria, com efeitos retroativos ", entendeu que " houve, no caso, uma sucessão de regulamentos no tempo, os quais, em observância ao art. 493 do CPC, devem ser considerados para liquidar a complementação de aposentadoria devida, desde que haja previsão de efeitos retroativos, como no caso ". Assim, consignou que " os cálculos merecem retificação, a fim de que sejam observadas as regras do Regulamento do Plano de Benefícios quanto ao custeio, ao teto e à base de cálculo vigentes quando da concessão da aposentadoria, bem como as alterações aplicáveis ao exequente ". (Grifos nossos). Observou-se, portanto, que a decisão agravada trouxe aos autos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução da matéria, tendo a decisão denegatória, ainda, registrado que " houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto que dele se valeu a recorrente para viabilizar sua pretensão de reforma ". Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. VI . Ausente a transcendênciados temas, o desprovimento doagravo interno é medida que se impõe. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0830300-36.2006.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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