JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101326-36.2019.5.01.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0101326-36.2019.5.01.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. I. No caso dos autos, a parte embargante insiste no processamento da revista, arguindo que a transcrição apenas da ementa se deu, pois " não houve qualquer análise jurídica, fática ou de provas quanto ao pedido das Recorrentes ao deferimento de gratuidade de justiça ". II. Contudo, ainda que a parte embargante considere como ausente de fundamentação o acordão regional quanto à matéria recorrida, caberia a oposição naquela oportunidade de embargos de declaração a fim de instar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a questão de forma mais satisfatória, cumprindo o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297, II e III desta Corte Superior. Contudo, não houve manejo do recurso adequado na oportunidade. III. Assim, a alegação de ausência de fundamentação no acordão regional esbarraria em outro óbice processual para o conhecimento do recurso de revista, qual seja a ausência de prequestionamento da matéria recorrida. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101326-36.2019.5.01.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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