JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012240-26.2017.5.15.0117

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0012240-26.2017.5.15.0117, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não é possível aplicar analogicamente o entendimento da SbDI-1 exarado no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, pois, em tal caso, o atraso no pagamento das férias era ínfimo, enquanto, no presente processo, não há registro no acórdão regional sobre a quantia de dias de atraso referente ao pagamento das férias. A respeito da arguição de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 137 e 145 da CLT, não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão embargado aplicou entendimento consolidado na jurisprudência do TST em sua Súmula nº 450. Se houvesse qualquer inconstitucionalidade a se declarar quanto à interpretação dos dispositivos citados, a referida Súmula já haveria sido cancelada ou não seria mais aplicada no seio desta Corte Superior, o que, como se sabe, não é o caso. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012240-26.2017.5.15.0117. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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