- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0010040-12.2018.5.15.0117, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA DELIMITADOS NO ART. 896 DA CLT. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, reportando-se ao teor do acórdão regional, que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 450 do TST " (fl . 311). Concluiu que essa matéria e as demais peculiaridades da reclamação trabalhista não atendem a nenhum dos critérios da transcendência, seja econômico, social, jurídico ou político, de modo que nem sequer adentrou ao exame de mérito apresentado no agravo de instrumento para analisar os demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT . III. Assim, constata-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010040-12.2018.5.15.0117. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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