- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000440-51.2015.5.17.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO POR PRINCÍPIO DE ISONOMIA. TRABALHADOR EMPREGADO DE TERMINAL PRIVATIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 222. CONTRARIEDADE À OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega, em síntese, que o adicional de risco portuário é indevido à parte autora, trabalhador de terminal de uso privativo, e que o v. acórdão recorrido contrariou a OJ 402 da SBDI-1 do TST. II . O Tribunal Regional entendeu que a interpretação teleológica da Lei nº 4.860/65 produz efeito indistintamente a todos os trabalhadores que prestam serviços na área portuária, independentemente do enquadramento sindical do empregado e do tipo de atividade desenvolvida pelo empregador, aplicando-se o adicional de risco portuário tanto aos que trabalham em portos públicos organizados, quanto aos que laboram em terminais privativos, e o fato de a parte reclamante laborar em área portuária privativa e não ser trabalhador avulso não o priva de receber o adicional de risco, pois os riscos à integridade física do autor são os mesmos, violando o princípio da isonomia posição em sentido contrário. Nesse sentido, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de risco portuário porque a parte autora desenvolve atividades na área do porto sujeita aos riscos inerentes desta área. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . IV. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido o adicional de risco aos trabalhadores de terminal privativo. A tese jurídica fixada pelo e. STF no julgamento do RE 597124 - Tema de Repercussão Geral nº 222 foi a de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Verifica-se que o recurso extraordinário restringiu a análise da questão controvertida sobre a possibilidade de extensão, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado, do adicional de risco previsto no art. 4 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente. Logo, é inviável, no presente caso, a aplicação da decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 222, que alcança apenas as hipóteses em que houver trabalhadores avulsos e portuários típicos trabalhando em igualdade de condições sujeitas a risco, pois a parte autora era empregado em terminal privativo, assim entendidos os portos de natureza privada que movimentam carga própria (de uso exclusivo) ou movimentam carga própria e de terceiros (de uso misto). V. A decisão do Tribunal Regional reconheceu o direito da parte reclamante à percepção de adicional de risco na hipótese de trabalhador de terminal privativo, contrariando o disposto na OJ 402 da SBDI-1 desta c. Corte Superior, que assim dispõe: " o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ". VI. Diante da decisão regional em contrariedade ao referido verbete, a causa oferece transcendência política e o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de risco portuário e reflexos, invertendo-se o ônus da sucumbência, a cargo da parte autora, nos termos da fundamentação. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000440-51.2015.5.17.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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