JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000149-72.2012.5.01.0082

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000149-72.2012.5.01.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ISONOMIA. TRABALHADOR AVULSO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . Esta 8.ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. 2. Após interposição de recurso extraordinário pelo reclamante, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222 . 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 4. Todavia, no caso, o Tribunal Regional concluiu indevido o adicional de risco, ao fundamento de que "a partir da Lei 8.630/93, as Administrações dos Portos organizados passaram a exercer apenas funções gerenciais, sendo as operações portuárias executadas pelos operadores portuários privados. Com isso, atualmente, os trabalhadores portuários empregados não têm o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65" . Registrou, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que "é incontroverso que o reclamante "pertence à categoria daqueles trabalhadores que operam terminais privativos ". Nessas circunstâncias, a hipótese dos autos não está abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto a conclusão de que é indevido o pagamento do adicional de risco não decorreu da condição do reclamante de trabalhador avulso, mas da prestação de serviço em terminal privativo, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 desta Corte. Precedentes . 5. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000149-72.2012.5.01.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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