JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001284-93.2017.5.02.0472

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 1001284-93.2017.5.02.0472, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTOIRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema "rescisão indireta - recolhimento irregular do FGTS" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 483, "d", da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTOIRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Observa-se, de plano, que a questão relativa à "rescisão indireta - recolhimento irregular do FGTS" oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 483, "d", da CLT. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de quea ausência de recolhimentoou orecolhimentoirregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art.483,"d", da CLT. Precedentes da SDI-1. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001284-93.2017.5.02.0472. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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