JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010179-08.2022.5.03.0165

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno 0010179-08.2022.5.03.0165, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "rescisão indireta- irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7°, II da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a da rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. II. O Tribunal Regional entendeu que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT. III. A decisão regional destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante artigo 483, "d", da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010179-08.2022.5.03.0165. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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