- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-32.2018.5.05.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a d. Vice-Presidência do Tribunal Regional constatou que o acórdão regional está em conformidade com as normas relativas à distribuição do ônus da prova, bem como com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante não atacou de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a repetiros argumentos veiculados nas razões do recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422, I. Ainda que assim não fosse, o apelo não alcançaria êxito, porquanto o recurso de revista que se deseja destrancar esbarra no óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente procedeu à transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional, não transcrevendo o trecho que contém os fundamentos da decisão impugnada. Nesse contexto, os óbices processuais ora constatados são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que resulta inviabilizada a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000217-32.2018.5.05.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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