- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 1001130-58.2016.5.02.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ATENTO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA. VALOR SEGURADO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Quanto à quantia a ser segurada, o artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, traz a exigência de que, no seguro garantia para substituição do depósito recursal, o valor inicial seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a primeira reclamada não teria satisfeito o preparo recursal, sob o fundamento de que o seguro-garantia por ela apresentado possui prazo determinado de vigência, além de o valor segurado ser inferior ao montante da condenação acrescido de 30% (trinta por cento). Consignou, por essas razões, que a apólice do seguro-garantia apresentada não atende aos requisitos previstos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, não se prestando a substituir o depósito recursal. Ocorre que a interposição do recurso ordinário pela parte ocorreu em setembro de 2018, ou seja, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que estabeleceu a necessidade do acréscimo de 30% sobre o valor integral da condenação (observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST), no âmbito da Justiça do Trabalho. Por fim, registre-se que, apesar de não constar o nome da autora no campo "dados do segurado" na apólice de seguro garantia apresentada, no campo "objeto da garantia" consta o nome completo e CPF da reclamante com a correta identificação do processo a que se refere. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, em face da insuficiência do valor do preparo, o egrégio Tribunal Regional violou o teor do artigo 899, § 11, da CLT, vigente à época da interposição do apelo, o qual admite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem estabelecer qualquer condição para sua eficácia na satisfação do preparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ATENTO BRASIL S.A. Em face do quanto decidido no recurso de revista interposto pela primeira reclamada, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001130-58.2016.5.02.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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