JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010919-94.2019.5.15.0113

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0010919-94.2019.5.15.0113, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA PREVENDO A RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, no art . 3º, § 1º, a vedação de cláusula prevendo a rescisão contratual, ainda que bilateral. No artigo 6º, inciso II, estabeleceu que, caso sejam descumpridos os requisitos do artigo 3º, o recurso será deserto. 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto depois da vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 5. Na hipótese, apesar da existência de cláusula permitindo a rescisão contratual, há, na parte referente às condições especiais do seguro garantia judicial, cláusula revogando a previsão. Nesse contexto, a cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo, vedada pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto, foi expressamente revogada nas condições especiais, afastando o entendimento quanto a sua invalidade para substituição do depósito recursal. Deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário e devolvido ao Eg. Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010919-94.2019.5.15.0113. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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