- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021065-91.2019.5.04.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, no Tema 528 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a mulher trabalhadora gozava do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, durante a vigência do artigo 384 da CLT - revogado pela Lei nº 13.467/2017 -, de modo que a não observância da mencionada pausa ensejava o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Nas razões do recurso de revista, a reclamada aponta afronta ao artigo 5º, I e II, da Constituição Federal, ao argumento de que a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, vigente à época da prestação de serviço, não enseja o pagamento de horas extraordinárias, sob pena de conferir tratamento desigual à trabalhadora mulher, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. Na hipótese , a egrégia Corte Regional decidiu manter os fundamentos da r. sentença, na qual foi reconhecido o direito da reclamante ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias em que o elastecimento da jornada normal superou 30 minutos. Verifica-se, desse modo, que o Tribunal a quo , ao reconhecer o direito da reclamante ao referido intervalo, decidiu em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 da tabela de repercussão geral, de modo que o processamento do recurso de revista da reclamada encontra óbice no preceito contido no artigo 896, § 7º, da CLT e no entendimento consolidado na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021065-91.2019.5.04.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.