- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000930-37.2020.5.02.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICAVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei n° 9.494/97, os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem ser fixados no percentual estabelecido pelo referido artigo, observadas as alterações legislativas posteriores, entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Nos termos da referida orientação jurisprudencial, a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Oportuno salientar que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança como índice de juros de mora, limitou sua decisão aos créditos oriundos de relação jurídico-tributária, permanecendo hígido o entendimento perfilhado no item III da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, o qual estabelece o mencionado índice para os juros de mora nas condenações de verbas trabalhistas impostas à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, reportando-se à declaração de inconstitucionalidade do STF em comento, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, determinando que na condenação das verbas trabalhista impostas ao ente público reclamado deveria incidir os juros previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000930-37.2020.5.02.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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