- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000067-84.2016.5.02.0331, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRIMEIRA RECLAMADA. JUROSDE MORA.FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNALPLENODO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O STF, nas ADIs nºs 4357 e 4425, ao declarar a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros de mora de créditos oriundos de precatórios, referiu-se apenas a juros incidentes sobre débitos tributários da Fazenda Pública (não abrangendo, portanto, débitos trabalhistas). 4 - No RE 870947 (repercussão geral - efeito vinculante), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública oriundos de relação jurídico-tributária (não abrangendo, portanto, relações trabalhistas). No caso de débitos tributários, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. 5 - Por outro lado, na referida decisão proferida no RE 870947, a Suprema Corte entendeu que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária (como é o caso da relação trabalhista), a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6 - Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, permanece aplicável a OJ nº 7 do Pleno do TST, a qual interpreta o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e determina a aplicação de juros de mora nos seguintes termos: "7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. que deverão ser observados no presente caso". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000067-84.2016.5.02.0331. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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