JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000215-70.2010.5.04.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000215-70.2010.5.04.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica, diante do alto valor da execução (R$4.730.098,27), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Fundação Atlântico de Seguridade Social, que versava sobre custeio da Entidade de Previdência Complementar e metodologia aplicada no cálculo homologado quanto ao benefício da suplementação de aposentadoria do Reclamante Exequente, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, nas Súmulas 126 e 266 e na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-1, todas do TST. 2. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente a Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000215-70.2010.5.04.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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