JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100970-35.2019.5.01.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100970-35.2019.5.01.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu , no despacho agravado, o apelo da Reclamada, que versava sobre prescrição aplicável na ação individual de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, legitimidade ativa, coisa julgada, contribuição Petros e juros sobre diferenças brutas, foi considerado carente de transcendência, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 2º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 12.743,11 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nas razões de agravo, a Reclamada dirige toda a sua insurgência contra a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, matéria diversa da enfrentada na decisão agravada. 4. Nesses termos, fica evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100970-35.2019.5.01.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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