JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000832-95.2020.5.06.0145

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000832-95.2020.5.06.0145, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão recorrida denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, quanto às horas extras, à rescisão contratual por motivo de força maior e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, com fulcro na Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado (Súmula 422, I, do TST), óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se novamente do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000832-95.2020.5.06.0145. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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