- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000466-71.2020.5.09.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC" com o adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a consonância do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Tema Repetitivo 15, contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 35.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000466-71.2020.5.09.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.