JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021591-81.2019.5.04.0271

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0021591-81.2019.5.04.0271, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário das Reclamadas Arezzo e ZZSAP, tendo mantido, em sede de rito sumaríssimo, a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve quarteirização de serviços, embora tenha registrado a relação comercial entre as Reclamadas . 3. Contudo, depreende-se dos autos, até mesmo pelos fatos consignados pela própria Reclamante, em réplica à contestação, que as Recorrentes firmaram contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos (" a Piber e a Impactus entregavam os calçados prontos para a Arezzo e, antes disso, mediante quarteirização de serviços (sic) , haviam enviado as peças cortadas para a realização dos serviços de costura pelas Empregadoras ") . 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, o contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pelas Recorrentes, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, da exígua sentença mantida pelo acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência das Empresas contratantes na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. A sentença mantida pelo TRT assentou, ademais, a existência de relação comercial entre as Reclamadas, conforme expuseram os relatórios da Secretaria da Fazenda . 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária das Recorrentes . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021591-81.2019.5.04.0271. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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