- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011322-73.2018.5.15.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 331, IV, do TST ao caso concreto, em que restou caracterizada a existência de contrato mercantil de fornecimento de produtos (calçados) , e não de prestação de serviços. 3. Desse modo, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das Reclamadas, ora Recorrentes, ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim, sendo certo que as Empresas Contratantes e a Contratada, empregadora da Reclamante, possuíam comunhão de interesses . 3. Contudo, depreende-se dos autos que as Recorrentes firmaram contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos pela 1ª Reclamada . 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, o contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pelas Recorrentes, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de as Empresas Contratantes terem por objeto social a mesma atividade finalística da Empresa Contratada não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência das Empresas contratantes na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para restabelecer a sentença que excluiu a responsabilidade subsidiária das Reclamadas Recorrentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011322-73.2018.5.15.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.